
Legislações
É já do conhecimento de todos que ter um animal de companhia nos proporciona os mais diversos momentos de prazer e descontração, sendo inúmeros os benefícios que estes nos trazem. No entanto, há como em tudo nesta vida, algumas regras que têm que ser cumpridas para que a qualidade de vida dos nossos animais em família e em sociedade seja salvaguardada.
O número de animais por habitação
Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais. Este limite, porém, pode ser aumentado para seis cães adultos mediante aprovação do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, sendo necessário, para esse fim, requisitar uma autorização junto da Câmara Municipal da respetiva residência. Por outro lado, o número de animais também pode ser limitado pelos regulamentos de condomínio.
Identificação de animais de companhia
A identificação (microchip) o registo de animais de companhia (no SIAC- Sistema de Informação de Animais de Companhia) é obrigatória para cães, gatos e furões, e abrange todos os animais nascidos em território nacional ou nele presentes por um período igual ou superior a 120 dias.
Após o registo do animal de companhia no SIAC, é emitido pelo sistema o DIAC (Documento de Identificação do Animal de Companhia) que reproduz, em suporte físico ou digital, os dados constantes do SIAC, constituindo este o documento de identificação dos animais de companhia sujeitos à obrigação de registo naquele sistema. Qualquer alteração aos elementos constantes do SIAC, nomeadamente alteração de titular, da sua residência ou de local de alojamento do animal, ou outras disposições obrigatórias, deve ser comunicada ao sistema e determina a emissão de DIAC atualizado.
O titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações: Transmissão da titularidade do animal para novo titular; Alteração da residência do titular; Alteração do local de alojamento do animal; Desaparecimento e/ou recuperação do animal; Morte do animal.
Em qualquer deslocação do animal de companhia em território nacional, o seu titular ou o simples detentor deve fazer-se acompanhar do respetivo DIAC ou PAC (Passaporte do Animal de Companhia).
Detenção de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos
Por definição, entende-se que um cão perigoso é aquele que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; tenha ferido ou morto outro animal fora da propriedade do seu detentor; tenha sido declarado voluntariamente pelo seu detentor como agressivo; ou tenha sido declarado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica. Já um animal de raça considerada "Potencialmente Perigosa" é aquele que devido ás características da sua raça, tamanho, ou potência de mandíbula, possa causar lesões ou morte a pessoas ou outros animais.
Em Portugal, constam da lista de raças Potencialmente Perigosas o Tosa Inu, Dogo Argentino, Fila Brasileiro, Rotweiller, American Staffordshire Terrier, American Pitbull Terrier, Staffordshire Bull Terrier, bem como todos os cruzamentos de primeira geração destas raças, quer entre elas quer com outras.
Para além da documentação necessária para a detenção de qualquer outro animal de companhia, o detentor de um cão considerado perigoso ou de raça potencialmente perigosa é obrigado a ter uma licença emitida pela junta de freguesia onde reside, que comprove a sua idoneidade. Para o efeito, deve apresentar um registo criminal sem incidentes, e um comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos. Necessita ainda de um termo de responsabilidade, de um documento que certifique a formalização de um seguro civil, e de um comprovativo de esterilização, quando aplicável.
Na via pública, parques ou partes comuns de prédios urbanos, os animais considerados perigosos ou potencialmente perigosos não poderão circular sozinhos, devendo sempre ser conduzidos pelo detentor, devidamente seguros por uma trela curta até 1m de comprimento, presa a coleira ou peitoral, e açaimados.
Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.